Leia-se o Artigo 94.º dos Estatutos do Partido Socialista.
Artigo 94º
(Das sanções disciplinares)
(Das sanções disciplinares)
1. Os membros do Partido estão sujeitos à disciplina partidária, podendo ser-lhes aplicadas as seguintes sanções:
a. Advertência;
b. Censura;
c. Suspensão até um ano;
d. Expulsão.
2. Três advertências equivalem automaticamente a uma pena de suspensão de três meses.
3. A Comissão Nacional de Jurisdição pode converter em pena de expulsão a terceira ou subsequentes penas de suspensão, para o que o processo lhe é obrigatoriamente remetido com os necessários elementos de instrução.
4. Fora do caso previsto no número anterior, a pena de expulsão só pode ser aplicada por falta grave, nomeadamente o desrespeito aos princípios programáticos e à linha política do Partido, a inobservância dos Estatutos e Regulamentos e das decisões dos seus órgãos, a violação de compromissos assumidos e em geral a conduta que acarrete sério prejuízo ao prestígio e ao bom nome do Partido.
5. Considera-se igualmente falta grave a que consiste em integrar ou apoiar expressamente listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido, inclusivé nos actos eleitorais em que o PS não se faça representar.
Quem tem telhados de vidro...
3 comentários:
...não atira pedras ao vizinho.
Pois, mas o ps atira pedras a qualquer um...
Bj :)
Já viram o olhar esgazeado do sr. PS? Diz tudo, a ganza era boa e ele estava high!
caro antonio,
mesmo assim foi um momento infeliz no congresso esta aprovação, espero que seja remediada no futuro proximo já em Carcavelos.
cumprimentos
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